O promotor eleitoral, Ronan Pedro Amorim, ao analisar o pedido de impugnação contra o ex-prefeito Ângelo Malacrida (PDT) opinou por não acolher a denúncia feita por João Pedro da Paz (Rede Sustentabilidade), que também pleiteia o cargo de prefeito nas eleições de 06 de outubro em Presidente Venceslau.
Conforme a denúncia, Malacrida não teria se afastado no prazo legal no Sindicato dos Bancários de Presidente Venceslau, onde ocupa a função de vice-presidente.
Ao rebater a denúncia, Malacrida juntou ata de desincompatibilização, realizada no dia 05/06/2024, na sede do sindicato dos bancários.
Além de apresentar à Justiça Eleitoral documentos que comprovam a desincompatibilização em tempo hábil, Malacrida, através de sua defesa, alegou, em síntese, “que não há o que falar em inelegibilidade na medida em que a jurisprudência dominante é no sentido de que as contribuições aos sindicatos não são pagas pelo Poder Público, mas, sim, pelo trabalhador. Afirmou, ainda, que o sindicato dos bancários não recebe qualquer tipo de recurso do poder público.
Não contente com as provas apresentadas, o denunciante fez nova manifestação, desta feita alegando que não houve, de fato, o afastamento. Para tanto, juntou nos autos uma entrevista que Malacrida concedeu à TVT no último dia 24.
Em seu despacho nesta sexta-feira (30), o promotor, inicialmente, em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral, em Serviços Eleitorais que trata da desincompatibilização, verificou que o próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral) “afirma não ser necessário o afastamento do cargo de dirigente sindical para concorrer ao cargo de Prefeito”.
“No caso dos autos, o impugnante não trouxe provas de que a entidade sindical é mantida pelo poder público, fato negado pelo impugnado”, citou Amorim.
“Ademais, a despeito do entendimento acima demonstrado, o fato é que o impugnado se desincompatibilizou do cargo de vice-presidente sindical no prazo legal, conforme ata juntada aos autos”, prosseguiu.
“Nesse sentido, embora o impugnante alegue que a desincompatibilização tenha sido apenas formal e não de fato, o vídeo mencionado pelo impugnante não é suficiente para corroborar sua alegação. Salvo melhor juízo, o impugnado não se apresenta como dirigente sindical, embora a legenda o identifique como tal. Entretanto, tal fato não pode ser atribuído como de responsabilidade do candidato requerente”, ressaltou o promotor.
“Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo indeferimento da impugnação”, concluiu Amorim. JT/AMN