Foi divulgado há pouco o documento oficial da Comarca de Presidente Venceslau, informando que o Ministério Público, ajuizou ação civil pública de obrigação de não fazer contra a ANAHIS – Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano, Associação Nacional de Habitação, Marcelo Roberto Augusto e Município de Presidente Venceslau.
A juíza Dr(ª) Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, acatou o pedido de Liminar de Urgência do Ministério Público deferindo, (veja o deferimento na íntegra):
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de:
1. determinar aos réus ANAHIS e MARCELO ROBERTO, a imediata
cessação:(a) de vendas, promessas de vendas, reservas de lotes ou quaisquer negócios
jurídicos que manifestem intenção de vender ou alienar por qualquer forma ou modalidade lotes ou frações ideais do referido loteamento, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 por negócio celebrado.(b) realização de qualquer propaganda ou publicidade sobre o loteamento (rádio,
jornais, televisão, carros de som, panfletos, faixas, cartazes, boletins informativos da Associação, etc.), sob pena de multa de R$ 10.000,00 por propaganda realizada;(c) recebimento de prestações ou mensalidades, vencidas e vincendas, relativas
aos lotes e previstas nos contratos/inscrições já celebrados, sob pena de multa equivalente a dez vezes cada valor recebido;(d) qualquer atividade em relação ao loteamento, inclusive parcelamento material
ou transformação física do imóvel, movimentos de terra, cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e colocação de qualquer benfeitoria, até que o loteador apresente auto de aprovação do loteamento e registro imobiliário, seja no tocante a área a ser adquirida e objeto desta demanda seja quanto a quaisquer aquisições futuras de potenciais áreas com destinação semelhante, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00;2. Ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, que seja urgentemente
intimado para que fiscalize os locais em que realizadas as reuniões, ofertas e comercialização de lotes com a finalidade de proibir qualquer atividade material de execução do empreendimento antes de sua aprovação e registro imobiliário, bem como se abstenha de aprovar loteamento desprovido dos requisitos legais e de garantias mínimas quanto à execução de obras de infraestrutura, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;3. Seja oficiado à CÂMARA DE VEREADORES DE PRESIDENTE
VENCESLAU para que tomem conhecimento do ajuizamento da presente ação e,
consequentemente, promova a fiscalização;4. Determinação aos réus, para que, SOLIDARIAMENTE, no prazo de 48 horas,
a contar da intimação, coloquem e mantenham aviso por placa ou faixa, na entrada do imóvel cujo parcelamento se pretende e de tamanho bem visível a todos, informando que o loteamento projetado não pode ser executado e está paralisado por não estar aprovado e registrado, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso e de R$ 50.000,00 em caso de retirada do aviso sem autorização judicial; bem como ofereçam a esse Juízo no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação, as quantias recebidas pela comercialização dos lotes, para depósito em conta judicial ou apresentem caução idônea, notadamente porque em tese eivado de nulidade o negócio jurídico;5. Determino o bloqueio da conta bancária aberta em nome da ANAHIS (cujo nº
deverá ser fornecido pelo autor em 24h), destinada a receber as prestações pagas pelos
adquirentes de lotes de cidadãos do Município de Presidente Venceslau, determinando-se a
intimação ao banco depositário, por Oficial de Justiça, para que: a) não proceda a qualquer
movimentação que implique em operações de débito, sem prévia autorização desse Juízo; b)
encaminhe mensalmente extrato da conta, especificando o saldo; c) proceda ao necessário para que o dinheiro fique em conta poupança, evitando os efeitos da inflação, tudo sob pena de cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento.6. Como medidas garantidoras das liminares, determino a notificação de terceiros
interessados por meio do EDITAL, tal como previsto nos itens 2.1, 2.2 de fls.16/17, bem como a comunicação à Policia Civil, à Polícia Militar, à Polícia Ambiental e à Prefeitura Municipal, para fiscalização e fiel preservação das cautelares e ao CRI local para que averbe à margem da matrícula de eventual imóvel cuja aquisição seja realizada pela ANAHIS como objeto de parcelamento sobre a existência da presente demanda.Cumpra-se com urgência.
Citem-se os requeridos, para que respondam aos termos da presente ação no prazo legal.
ANAHIS pode apresentar defesa sobre a ação ajuizada pelo Ministério Público e deferida pela juizá da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau.
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