Apesar de ser considerada a maior festa popular do país, o Carnaval não é feriado nacional no Brasil. Para folgar entre esta segunda-feira e a quarta (12 e 14), os empregados dependem de aval de seus patrões. Caso sejam convocados para trabalhar, não fazem jus ao recebimento de horas-extras ou ao pagamento em dobro.
O fato de constar nos calendários de mesa como feriado é uma tradição brasileira. Mesmo assim, não há lei federal que inclua a data no rol de folgas dos trabalhadores. “O Carnaval, juridicamente, não é um feriado nacional. Sem uma lei definindo uma data como feriado, mesmo sendo tradição, não há folga. É esse o caso. E há diversas decisões judiciais no âmbito trabalhista justamente nesse sentido — reconhecendo que não é feriado para fins trabalhistas”, explica o advogado trabalhista Camilo Onoda Caldas.
Nos dias de feriado, o funcionário não é obrigado a trabalhar, a menos que seja convocado. “Nesse caso, recebe aquele dia trabalhado com 100% de adicional, no mínimo, porque as horas trabalhadas são consideradas horas-extras. Isso se a convenção da categoria não previr um valor maior”, detalha.
“Por outro lado, no Carnaval, se a empresa diz que a pessoa deve trabalhar, ela tem que trabalhar sem receber nenhum adicional, a princípio. Se não for trabalhar, o empregado está sujeito às penalidades da legislação: descontar o dia de trabalho e o descanso semanal remunerado, por exemplo”, afirma Caldas.
Apesar disso, o jurista diz que é comum o patrão fazer acordos com o trabalhador nessas datas, como incluir os dias não trabalhados como “negativos” no banco de horas, caso haja esse instrumento na empresa. “Mas é uma liberalidade do empregador. Cada empresa tem uma postura”, esclarece. R7